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Artigos

 

Medalha Pedro Ernesto Dr. Milton Barros Filho
Medalha Pedro Ernesto Dr. Milton Barros Filho

 

Direitos da Mulher

Milton Christiano Zacchini Barros

 

é um ramo paralelo do direito, que no Brasil se materializou concretamente com a promulgação da Lei Maria da Penha. O Direito da MUlher refere-se aos direitos objetivos e subjetivos reivindicados para mulheres em diversos países, se tornando um conquista árdua que levou a morte muitas mulheres quando estas se posicionaram contra o mundo machista que vivemos.

Estas conquistas começaram quando com o movimento igualitário desencadeado pela Revolução Francesa, que por não conseguiu diminuir as desigualdades entre homens e mulheres, toma vulto por diversas manifestações entre intelectuais e pessoas próximas do poder na época.. As mulheres então na época, fizeram diversas denúncias contra inferioridade suportada por elas, detendo apoio dos influentes. Anos após o início da Revolução, Condorcet, conhecido também por Marquês de Condorcet, por ser um intelectual escritor e matemático, membro da Academia das Ciências da França, publicou artigos defensivos as mulheres, que foi ignorado pela Assembleia Nacional. Passando a ser conhecido como um dos primeiros na defesa dos direitos das mulheres.

 

Na mesma época Olympe de Gouges, escritora e artista consagrada, redigiu e publicou crônica, intitulado   "Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã", fazendo referência à Declaração de 1789.  O texto expunha a afirmação de que "a mulher tem o direito de subir ao cadafalso", assim como o "direito de subir à tribuna", sendo este creio um dos primeiros direito objetivo normatizado na época.  

 

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:

Direito à vida.

Direito à liberdade e à segurança pessoal.

Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.

Direito à liberdade de pensamento.

Direito à informação e à educação.

Direito à privacidade.

Direito à saúde e à proteção desta.

Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família.

Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.

Direito aos benefícios do progresso científico.

Direito à liberdade de reunião e participação política

Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.

COMPILADO POR MILTON BARROS FILHO

 

 

Artigo publicado em 2003

Tema: Disparo sem autoria (bala perdida)

Autor Milton Christiano Zacchini Barros – Advogado Criminalista

 

Disparo de arma de fogo, autor desconhecido, bala perdida, lesão corporal, homicídio, denominação jurídica correta.DA INTRODUÇÃO:Por muitas das vezes vemos o emprego errôneo de termos jurídicos que acabam sendo usados erradamente pelo cidadão comum, que vê popularizado o termo, ou a denominação através da mídia em geral.Os meios de comunicação são os maiores responsáveis pela popularização dos termos que erradamente são empregados a luz de uma determinada categoria, dentre elas a médica, de engenharia ou jurídica.Um destes empregos errôneo mais comum esta relacionado à medicina, quando já popularizado pelas novelas e até mesmo por notórios jornalistas quando querem se referir ao “ataque de coração”, dizendo que o paciente teve um enfarti ou enfarte, quando deveria corretamente dizer que a pessoa sofreu um infarto.Dentre os léxicos brasileiros, um dos poucos que define corretamente enfarte e infarto é o de Silveira Bueno. Nele encontramos: "ENFARTE-s.m. Engorgitamento, repleção excessiva". "INFARTO-s.m. Área necrosada de um tecido por falta de circulação". Muitos outros dicionários esclarecem suficientemente a questão. Lê-se por tanto na maioria: "ENFARTE, s.m. Ingurgitamento; inchação, o mesmo que enfartação e enfartamento; (Med.) divulgou-se amplamente essa designação para mencionar a necrose em conseqüência de supressão da circulação de um território vascular, que mais propriamente se deverá dizer infarto". "INFARTO, s.m. (Med.) Área hemorrágica ou necrótica por falta de circulação. Destarte que a maneira correta de se designar o “ataque do coração, que leva alguem a morte ou não é o infarto”.Embora o Vocabulário da Academia Brasileira de Letras consigne somente enfarte, é de se adotar para este sentido exclusivamente a forma infarto, que corresponde exatamente ao quadro histopatológico que se quer designar, ao passo que enfarte significa ingurgitamento, inchação".Dando continuidade para a pessoa comum não fará diferença o emprega dos vocábulos, em sua comunicação verbalizada ou expressa, mas seria indemissível que um médico, principalmente um especialista em cardiologia, empregasse tal termo erradamente, mesmo diante de um paciente leigo. DOS MOTIVOS RELEVANTES:Visando por este prisma fomentar na área jurídica a devida colocação e emprego de termos jurídicos, que ora vemos ser empregados pela mídia e toda a população que tem acesso a esta informações de maneira errada, este humilde artigo vem em socorro aos acadêmicos de direito e principalmente aos operadores do direito na área criminalística direcionar o devido emprego de um termo usado erradamente, conforme exposto em referencia a área médica. Quero falar e doutrinar que o termo “bala perdida”, quando empregada pelos populares ou pela imprensa como notoriamente vemos no dia a dia quando tentam definir em uma notícia, que alguém foi atingido por um projétil (bala de arma de fogo) disparado por uma arma, causando lesões corporais ou o a morte, sem se saber quem foi o autor do disparo. O devido emprego nestas condições juridicamente falando deve ser “Disparo sem autoria” ou “Disparo de arma de fogo sem autoria” ou ainda aceitável “Disparo de arma de fogo sem autoria conhecida”. Nortearemos o fundamento desta afirmação através dos anais do vocábulo brasileiro e na doutrina jurídica que se listará na bibliografia assentada no termino conclusivo deste artigo.DA FUNDAMENTAÇÃO GRAMATICAL:Entre os operadores da língua portuguesa e pessoas no geral na dúvida devem se socorrer dos dicionários e quando isto não é suficiente, o estudo aprofundado da morfologia, ou seja, na lingüística, morfologia é o estudo da estruturas das palavras e de suas formações.Analisemos então o termo “bala perdida”, a palavra “bala”, seria em nossos dicionários definidos desta maneira:“Bala - s. f. doce na forma de goma, macio ou rígido envolvido em papel protetor ou a granel em um saco.- s.m. projétil de arma de fogo;- s.m, pacote, fardo utilizado para armazenar elementos;- s.m dinheiro; moeda de ouro;- s.f. malmofadas de lã com que, antigamente, se dava tinta nas formas tipográficas.”Desta forma analisada podemos entender o porque a associação da palavra bala com o projétil disparado por uma arma, instrumento de projétil, lançador de dardo,

pois sendo a linguagem humana dinâmica, a mesma acompanha as práticas corriqueiras do dia a dia da população obrigando que os operadores da língua portuguesa incluíssem o entendimento de “bala de revolver”, ao termo bala que compreende um número vasto de demoninação, inclusive como dinheiro.Analisemos agora o termo “perdida” ou “perdido”, que seria em nossos dicionários definidos como:“Perdido - do Lat. perdituadj., - sumido, disperso; extraviado; esquecido;Perdido - s. m., coisa que se perdeu; pessoa corrompida, desgraçada.”Vemos que para esta palavra a analise gramatical define aquilo que sumiu, que se extraviou e até mesmo “pessoa que se perdeu”, ao juntarmos as palavras analisadas mesmo no contexto contemporâneo, não há a possibilidade de se definir o termo popularmente empregado “bala perdida”, como sendo o termo a ser empregado para definir que uma pessoa foi atingida por um projétil ou bala de arma de fogo, pois se assim o fosse, estaríamos admitindo que mesmo sendo encontrada a bala no corpo de uma pessoa ferida ou morta, ela mesmo assim estaria extraviada, perdida ou esquecida.Na verdade o que não se sabe é quem é o autor do disparo da arma, onde partir o projétil, que lesionou ou causou a morte de outrem.Analisemos gramaticamente o termo “Disparo sem autoria” ou “Disparo de arma de fogo sem autoria”, onde encontramos:“Disparo - s. m., ato de disparar; determinar inicio; tiro “Vemos que não cabem muitas definições, pois disparar é diretamente relacionado ao ato de realizar um tiro, seja de arma de fogo ou outro armamento como arco e flexa. 

Podemos então afirmar que ao definirmos “Disparo” estamos relacionando corretamente com a ação de realizar disparo, dar inicio a ação de usar algum tipo de armamento ou dar inicio a um procedimento.Ao analisarmos o termo “sem”, encontramos em nossos dicionários a seguinte definição:“sem - do Lat. Sine : prep., designativa de falta, exclusão, ausência, condição, exceção.”O termo “autor” é designado em nossos dicionários como aquele de produziu ou fez alguma coisa, é sempre o indivíduo que fez, que criou. autor s. m.1. Aquele que cria ou produz (apenas por faculdade própria).2. A pessoa que escreve uma obra.3. O artista que faz um trabalho.4. Aquele que inventa ou é causa primeira de uma coisa.5. Livro de mérito científico ou clássico.6. Jur. O que intenta a demanda ou é parte de acusação.Vemos em conclusão que não cabem muitas definições, pelo contrário todos os sinônimos apresentados, só nos remetem ao entendimento de falta, ausência ou seu equivalente, daquele que produziu, o disparo. Destarte em um disparo de arma de fogo, onde há ausente um elemento, se no caso em analise falamos de disparo que atinge ou não alguém ou coisa que venha a causar um dano a um bem jurídico tutelado, temos certamente conhecido que:• Um bem juridicamente tutelado foi atingido;• Este dano foi causado por um projétil de arma de fogo;A lacuna que falta neste axioma é com certeza o autor do disparo, concluindo-se por tanto que não se tem conhecimento de quem é o autor do disparo.Não é possível vislumbramos muitas definições, sendo certo que quando se fala em autoria, se quer definir aquele que fez, que reunindo os vocábulos “Disparo sem autoria”, somente podemos admitir que se deseje definir que: Houve um disparo de arma de fogo ou outra arma qualquer, e o projétil proveniente deste armamento atingiu um bem juridicamente tutelado pelo direito, havendo desta forma um dano, um autor desconhecido e uma vítima, que tem em seu direito subjetivo, a obrigação persecutória do poder judiciário para investigar e se apurar o autor do crime, levando-o a corte para ser julgado e desta forma pagar por seus atos. DA FUNDAMENTAL DOUTRINÁRIA:DA CONCLUSÃO:Em destarte não se pode admitir que um operador do direito venha utilizar erradamente o emprego de termos que fazem parte de seu metiê profissional. Qualquer pessoa pode errar, empregar ou definir erradamente o que aqui se analisou como sendo “Bala perdida”, menos o operador do direito deste no mínimo se espera a melhor aplicação do vernáculo jurídico e gramatical.Asseveramos então que se um bem tutelado juridicamente, venha ser atingido por um projétil de arma de fogo sem se conhecer quem realizou o disparo, somente podemos admitir definirmos esta ação como sendo “Disparo de arma de fogo sem autoria” ou simplesmente se dizer “Disparo sem autoria”. 

 

DA AUTORIA:Este artigo foi escrito por Dr. Milton Barros Filho, advogado criminalista do Estado do Rio de Janeiro.

Direitos Básicos do Consumidor:

 

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

 

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

 

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

 

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

 

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

 

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

 

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

 

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

 

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

 

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

 

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

 

 

 

A discriminação em nossa sociedade

Milton Christiano Zacchini Barros

 

 

A discriminação é um dos crimes mais nefastos que poderia existir, mesmo que comparado ao homicídio, apesar de não haver dano físico a vitima ou risco a sua vida, este crime pode até levar a morte. A discriminação causa imensa dor ao atingido e dependendo da maneira que é conduzida pode sim levar a morte, por internédio do suicídio ou homicídio pela manipulação social, que poderia se caracterizar quando um agente manipulado pela massa, viesse a matar uma pessoa por discriminação.

A palavra "discriminar" nos remete a distinção quando algo é elevado ao patamar de diferente, distinto e quando isto se dá na pessoa humana, temos a discriminação sociológica que se dá pelo fator social, racial, política, religiosa, sexual, intelectual, estético e até mesmo pela idade. Podemos infelizmente criar uma lista extensa de elementos discriminantes, todas excludentes de uma vida social plena. 

A discriminação pode se dar pelo sexo, neste caso a orientação sexual da pessoa causa em outras uma distinção não aceita, é o caso dos homossexuais, quando uma parte da sociedade repudia sua manifestação. Ressalto que não devemos confundir manifestação da sexualidade com atos libidinosos em publico, atentado violento ao pudor, pois isto é crime tanto para casais heterossexuais, quando para casais homossexuais. A discriminação pode se dar pela idade, neste caso o envelhecimento causa distinção social, se caracterizando quando a pessoa atingida, não poder exercer função, atividade com a desculpa ou justificativa da sua idade, acontece nos concursos público que de forma errônea limita inscrições pela idade, quando a idade elevada limita o direito de ir e vir, dentre outros. Há discriminação pela idade até mesmo quando jovem, se distinguindo o jovem limitando seus direito com fundamento em sua idade tenra.  A discriminação pela cor esta a mais grave em minha ótica, por ter levado a escravidão e a morte em nossa passado histórico mundial. há a vertente racial onde não importa a cor mais a raça e neste caso a cor irrelevante, há a discriminação pela etnia, onde nem mesmo entre a sociedade de mesma raça e cor é relevada, se caracterizando quando entre um grupo social de mesma raça, cultura e religião homogênea que partilham as mesmas tradições, conhecimentos, técnicas, habilidades, língua e comportamento e por sua uniformidade conjuntural não aceitam não toleram grupos distintos destes. A religião somente pode ser um elemento discriminador quando o fundamentalismo predomina, direcionando o grupo a rejeitar a não aceitar cultos a diferentes religião. Quando o ser humano carrega com sigo uma deformidade, doença ou deficiência, há por muitos também uma discriminação e quando não se seja a tanto, há despreocupação com sua condição, limitando a pessoa a uma vida plena mesmo com sua deficiência.

 

Pode ocorrer quando um empregado é tratado de forma vexatória ou humilhante, por sua limitação intelectual, por ter proposto ação reclamatória, contra um superior hierárquico, porque participou de uma greve e não concordar com uma regra. O assedio moral é o crime que ocorre nesta discriminação. A aparência de uma pessoa também pode causar discriminação, quando este gosta por exemplo de usar o cabelo de um jeito, ou por usar brincos, alargadores e pircing.   infelizmente o ser humano quando não se eleva pelo bom senso, acaba por criar vários tipos de discriminadores, sempre usado para se elevar sobre os outros.

Em nosso país, a constituição veda a discriminação, bem como várias Leis como:

Lei 7.853/89 -Pessoa portadora de deficiência.

Lei 9.029/95 - Raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo.

Lei 7.716/89 - Raça ou cor.

 

Milton Christiano Zacchini Barros

Advogado

 

 

Artigo Curto: Defesa do Consumidor: Tarifa para emissão de Boleto de Pagamento.

 

Atenção nobres amigos face, á cobrança de um valor referente à emissão do boleto, para pagamentos é considerado ilegal. Estamos acostumados a pagar contas por meio de boletos bancários, e não prestamos atenção se ao valor do pagamento estasendo acrescentado um valor pela emissão do boleto, tenhamos atenção pois esta cobrança é indevida. Esta é uma prática bastante comum, aproveitando-se de nos consumidores desatentos e que não conhecem seus direitos. O CDC-Código de Defesa do Consumidor considera tal prática abusiva. Toda empresa que efetuar cobranças extras em função da emissão do boleto pode ser multada e devem ser denunciadas aos órgãos competentes. Caso queira brigar por seus direitos informe este artigo ao bradar sobre seus direitos, artigos 39 e 51 do CDC. Pode se recusar a pagar a taxa abusiva, além de fazer as denúncias aos órgãos de defesa do consumidor. Acesse meu site há várias dicas jurídicas lá.

 

 

DEFESA DO CONSUMIDOR - DICAS

 

Nota Fiscal Exija sempre a nota fiscal e guarde-a. Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se tiver algum defeito, é o único jeito de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial.

 

Produto com defeito O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito.Acidente de consumo Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade dele, porque caso venha acontecer algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será responsabilizado.

 

Compra de alimentos Nunca compre um alimento com a data de validade vencida, quase para vencer ou com embalagem aberta, furada, amassada ou enferrujada.Compra de inseticidas Evite usar inseticidas que não tem quase nenhum cheiro, porque, geralmente, pela falta do odor, as pessoas tendem a usar em maior quantidade, e estes produtos são tão venenosos quanto os que têm cheiro forte.

 

Consumidor intoxicado Se houver alguém passando mal, intoxicado por causa de medicamento, inseticida, desinfetante ou qualquer outro produto de limpeza, não pode ser dado leite, nem água.

 

Nunca provoque vômito! Na embalagem do produto têm que está escrito o telefone de emergência que você pode ligar para saber quais os primeiros socorros. O consumidor pode ligar para o número de urgência 192 ou levar o intoxicado para um hospital.

 

Publicidade enganosa Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual a o anunciado na publicidade, caso não seja, não compre!Compras a distância Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema.

 

Atenção consumidor! Toda vez que você pensar nos verbos COMPRAR ou USAR, deve se fazer duas perguntas:

1 – Será que eu preciso mesmo disso?

2 – Onde vou pôr o que sobrar do que já usei? Isto é chamado de consumo responsável, ou seja, só consumir até os limites das nossas necessidades básicas.

 

Cobrança de contas antigas Nos casos em que o consumidor recebe cobrança relativa a contas antigas de água, gás ou telefonia e essas contas foram extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.

 

Cobrança de serviço não disponível Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento.Opção da data do vencimento A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte: Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2º - Modifica o capítulo III da Lei 8987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 7º-As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos."Corte de Água A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência. É bom lembrar que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.

 

Esgoto Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.

 

fonte: http://www.procon.al.gov.br/dicas-ao-consumidor

Defesa do consumidor Estado de Alagoas.

 

 

 

 

 

Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM

 

INFORMAÇÃO RELEVANTE AS MULHERES:

 

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) tem como principal objetivo promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de preconceito e discriminação herdadas de uma sociedade patriarcal e excludente. Desde a sua criação em 2003, pelo então Presidente Lula, a SPM vem lutando para a construção de um Brasil mais justo, igualitário e democrático, por meio da valorização da mulher e de sua inclusão no processo de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

 

Hoje, a questão de gênero está incluída nas políticas dos três níveis de Governo. Além disso, percebe-se uma crescente mobilização da sociedade civil na busca de igualdade entre homens e mulheres, em termos de direitos e obrigações. Essas mudanças têm sido possíveis a partir de um processo contínuo de cooperação transversal entre a SPM e os demais Ministérios, a sociedade civil e a comunidade internacional.

 

A atuação da SPM desdobra-se em três linhas principais de ação: (a) Políticas do Trabalho e da Autonomia Econômica das Mulheres; (b) Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e (c) Programas e Ações nas áreas de Saúde, Educação, Cultura, Participação Política, Igualdade de Gênero e Diversidade. A estrutura básica da SPM é composta pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (órgão colegiado), o Gabinete da Ministra de Estado Chefe, a Secretaria-Executiva e de três outras Secretarias.

 

A SPM assessora diretamente a Presidenta da República, em articulação com os demais Ministérios, na formulação e no desenvolvimento de políticas para as mulheres. Paralelamente, desenvolve campanhas educativas de caráter nacional,  assim como projetos e programas de cooperação com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas. A atuação da SPM respeita todas as formas de diversidade: racial, geracional e de orientação sexual; mulheres negras, indígenas, do campo, da floresta e/ou com deficiência.

 

Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013

Portaria nº 078, de 09 de agosto de 2013

 

medidas protetivas - Lei maria da Penha

Direito da Mulher

INTRODUÇÃO

A IMPORTÂNCIA DA MULHER NA SOCIEDADE E NA FAMÍLIA

        A vida do ser humano na terra somente é possível  devido a mulher. A mulher é tão mais especial que o homem,  que a ela lhe foi conferido do dom de gerar a vida. O homem e ser totalmente dependente desta, sendo sua primeira fonte de alimento e proteção. A mulher é tão especial que cria, alimenta e fortalece o ser menino transformado-o neste ser homem, forte capaz de defender o seu clã. Então o que seria do clã sem este homem, sem a mulher que preparou este homem.

        Em resumo a importância da mulher afirmamos que sua importancia não é somente na família ela e importante para toda uma sociedade, pois não somente a família dela depende, mais os grupos sociais, a  cidade e a nação, pois, tudo se interliga nesta necessidade, a necessidade da vida.  

Mesmo diante sua importância, a violencia sempre afligiu a mulher, seja por ser mais fragil, seja por ser docil. Durante toda nossa história, fomos desproporcionalmente merecedores do amor e o carinho que somente a mulher é capaz de externar.

A resposta de nossa socieade para este mal se materializou na Lei 11.340/06 a chamada Lei Maria da Penha, em homenagem a pessoa título da lei, que se chama na verdade Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica brasileira que, que em 1983, sofreu severas agressões de seu marido Marco Antonio Heredia Viveros, que por duas vezes tentou matá-la.  Na primeira vez com um disparo de arma de fogo, lhe deixou paraplégica. Após sua recuperação meses depois já tendo retornado ao seu lar, tentou matá-la pela segunda vez, eletrocutando-a durante o banho.  Por intermédio de uma órdem judicial, Maria da Penha pôde sair de casa e iniciou uma jornada judicial para punir seu agressor.  

 

Proteger a mulher e protejer a raça humana

 

 

 

AGRESSÃO E ASSASSINATO DE  MULHERES EM NÚMEROS:

 

Base no ano de 2015,  os dados estatisticos apontam que mulheres entre 14 a 55 anos tem lesões graves ou médias causadas no interior de seus lares, ou seja, são agredidas por seus pais, tios ou avós  e seus maridos. Quando a agreção vem deste grupo se caracteriza violência doméstica.  No Brasil  70% das agressões em desfavor das mulheres acontence no seu lar.

Pelos dados do site ONUBR – ONU Brasil, o indice de assassinato  de mulheres no Brasil se configura a: 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875.

Afirmamos então que por estas estatisticas a agressão a mulher é ainda maior nas comunidades carentes, devendo ter nestes locaais maior concientização sobre os meios preventivos para a proteção da mulher.

 

FEMINICÍDIO:

 

Não bastando a LMDP, se fez necessario o surgimento de uma outra tutela, sendo criada uma tipificação exclusiva quanto ao homicidio de mulheres.  O Feminicidio, que é a tipificação do crime de homicídio, quando esta ocorre pelo fato da vitima ser unicamente mulher. Vejamos:

Feminicídio é crime previsto no Código Penal Brasileiro, inciso VII , § 2º do Art 121: "matar cônjuge, companheira ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". O inciso VI, § 2º do Art 121 (Matar alguém) também define feminicídio como "matar mulher por razões da condição de sexo feminino".

Registros informam que houve um aumento nesta década por volta de 190% na vitimização de mulheres negras e pardas. A quantidade anual de homicídios de mulheres brancas caiu 9,%, saindo de 1.747 em 2003 para 1.576 em 2013. Do total de feminicídios registrados em 2013, 33,2% dos homicidas eram parceiros ou ex-parceiros das vítimas. (FONTE: Nações Unidas 2016 SITE)

 

 

CONCEITUAÇÕES:

Violência é um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação contra uma pessoa. Esta pode ser  uma violência que atinge a integridade física ou a integridade psicológica.  Quando Há o uso excessivo de força, além do necessário ou esperado. 

A palavra vem do latím, significa vigor, força (violentia), sua aplicação verbal traduz como a força aplicada em demasia contra pessoa ou mesmo coisas.   A diferença da força para a violência esta não somente na intenção do agir, pois, devesse ter todo cuidado quando esta tenue diferença se encontra. Agir com firmeza e energia não pode ter neste ato a raiva, pois, quando estas se juntam, surge a violência.

 

  

VIOLÊNCIA = FORÇA + RAIVA

 

 

Tipos de Violências:

  • DOMÉSTICA:  É a violência, explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no ambiente familiar, entre indivíduos unidos por parentesco.

  • FÍSICA: É o uso da força contra objetos, pessoas ou animais, com o objetivo de causar um dano, deixando ou não evidentes deste dano.

  •  PSICOLOGICA: É a emocional, aquela que age no interior do psique do indivíduo. Pode ser gerada por ações que depreciam a pessoa, que gere a rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas.

    •  É um tipo de violência que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente provoca cicatrizes para toda a vida.

  • SEXUAL: É a provocada pelo pelo abuso do ofensor sobre a ofendida visando obter um proveito sexual, sem o consentimento da ofendida. Pode se caracterizar com indução ou obrigação à  práticas sexuais com ou sem violência física.

  • PATRIMONIAL: É a provocada quando companheiro pega para si ou restringe que a companheira desfrute de seus proventos ou bens, de forma ilicita.

  • MORAL: É a provocada pela injúria, a difamação ou a calúnia

 

São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal, são:  

  • Calúnia (art. 138);

  • Difamação (art. 139)

  • Injúria (art. 140).

 

 

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.

Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.  Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada).

 

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.

O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão .

Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

  

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

-  Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação .

No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.

MEDIDA DE PROTEÇÃO ou PROTETIVAS:

 

As medidas protetivas são as que visam proteger a mulher de forma preventiva, impedindo que o mal venha a acontecer. Geralmente são solicitadas em sede policial ou em juízo.  Para que tais medidas sejam solicitadas se faz necessário que a solicitate faça:

  1. Denúncia na delegacia de polícia: por intermédio de uma queixa crime contra seu agressor. Desta forma a autoridade policial solicitará ao judiciário de plantão a medida protetiva.

  2. Petição em Juízo: Por intermédio judiciário a maniestação se faz por advogado/Defensor ou pela denúncia pelo Ministério Público.

 

 

  • Medidas Protetivas – Lei maria da Penha

    • Artigos Penais

  • Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência:

São elas:

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826/2003;

  • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    • aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    • contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    • frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    • prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

 

 

OBSERVAÇÃO:

  • As medidas referidas nesta disposição não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

  •  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

 

MEDIDAS DE URGENCIA:

 

Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

  • Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    •    Determinar a recondução da ofendida e a de seus   dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    • Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    • Determinar a separação de corpos.

    • As medidas de proteção às vítimas da violência doméstica e familiar podem ser determinadas pelo juiz competente, ou ainda por solicitação de autoridade policial, sendo que o Ministério Público também tem esse dever, por se tratar de um serviço público de segurança, mesmo que seja na esfera administrativa .

 

OBSERVAÇÃO:

  • salienta que só será possível o afastamento do lar se houver alguma notícia da prática ou risco concreto de algum crime que certamente irá justificar o afastamento, não apenas como mero capricho da vítima, pois se sabe que muitas vezes o afastamento do agressor  extrapolará os prejuízos a sua pessoa. Tal medida pode ser considerada violenta, por privar os filhos do contato e do convívio com o pai.  Sendo comprovado comunicação inveridica poderá haver consequencias juridicas contra a denunciante.

  • é possível a prisão preventiva do agressor, conforme disposto nos artigos 20 c/c 42 da referida Lei, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal, possibilitando a prisão preventiva quando necessária e adequada para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência.

  •  É de extrema importância que a vítima da violência domestica saiba de alguns direitos que a protegem. A vítima  deverá saber também que, caso queira desistir da ação penal que move contra o agressor, se esta for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”, conforme dispõe  o artigo 16 da Lei, sendo que essa audiência deverá ser solicitada pela ofendida.

 

O juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o fim de preservar sua integridade física e psicológica:

  • acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

  • manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 

  • Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:

    • do domicílio da ofendida ou de sua residência;

    • do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    • do domicílio do agressor.

 

  • Após receber o expediente, o juiz decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas, podendo este ainda determinar o encaminhamento da vítima ao atendimento da assistência judiciária. Quando for o caso de prisão do agressor, a vítima deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

 

A Lei Maria da Penha também prevê, em seu artigo 24, a concessão de medidas protetivas na esfera patrimonial. vejamos:

  • Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    • restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    • proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    • suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    • prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

 

MEDIDAS DE RESTITUIÇÃO: São medidas para se determinar a restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor, podendo acorrer em caráter cautelar nos seguintes moldes:

 

  • Quando se tratar dos bens particulares da ofendida, retidos pelo agressor;

  • Quando se tratar de bens comuns que o agressor está subtraindo do casal, em hipótese similar ao de furto de coisa comum;

  • Quando se tratar de bens comuns, mas de uso profissional da ofendida.

  • Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e de locação de qualquer propriedade, a não ser que o próprio juiz permita que o agressor o faça, sendo conveniente que a vítima arrole os bens que deverão ser protegidos.

  • Suspender procurações outorgados pela vítima ao agressor. no prazo de 48 horas após a denúncia.

    • Observação Interna:

      1. A procuração depende da fidúcia entre as partes, e que, quando esta confiança é quebrada, de acordo com o artigo 682, I, do Código Civil Brasileiro, o mandante poderá revogar o mandato, sendo necessária a divulgação do ato para evitar danos a terceiros de boa-fé.

      2. Medida acautelatória prevista no inciso IV do referido artigo garante a satisfação de um direito que venha a ser reconhecido em demanda judicial a ser proposta pela vítima, determinando o depósito judicial de bens e valores. Essas medidas podem ser formuladas perante a autoridade policial, uma vez que são meramente extrapenais.

 

  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

  •  

  • Como solicitar as medidas protetivas

    • Agentes competentes

      1. Juiz

      2. Delegado

    • Quais saão as medidas protetivas

Milton Christiano Zacchini Barros

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